O Presidente da Associação Privada de Fiéis de Direito Pontifício Arautos do Evangelho, Felipe Eugenio Lecaros Concha, junto com seu Conselho Geral, acolheu na última quinta-feira, 17 de outubro, com respeito e espírito eclesial, a visita de Sua Eminência D. Raymundo Damasceno Assis e de Sua Excelência D. José Aparecido Gonçalves de Almeida, portadores de um Decreto emanado pela Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica com o intuito de notificar oficialmente o início do comissariado desta Associação Arautos do Evangelho.
Este encontro transcorreu num clima de profunda transparência e sinceridade, como fundamentos da comunhão eclesial. Nesta ocasião, foi demonstrada a absoluta invalidez e inteira ilegalidade de tal Decreto em relação aos Arautos do Evangelho em razão de erros fundamentais nele contidos, que geram graves ilegalidades canônicas e provoca a sua invalidez. Seguem as palavras do Presidente dirigidas na ocasião aos Prelados a fim de explicar a problemática:
“Nós lhes reverenciamos como bispos da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, e como tais ambos são objeto de nossa consideração, mas devemos declarar que não reconhecemos Vossa Eminência enquanto “Comissário” da Associação Privada de Fiéis Arautos do Evangelho, da qual eu sou o Presidente legitimamente eleito.
Em primeiro lugar, porque o Decreto que aqui foi lido está endereçado a uma “Associação Pública de Fiéis”, sendo que os Arautos do Evangelho são uma “Associação Privada de Fiéis”. A diferença de natureza entre uma e outra é essencial, Eminência. É como se um oficial de justiça se apresentasse na residência de “Antônio da Silva” com uma notificação para “Pedro Rodrigues”. O Sr. Antônio não deveria receber tal notificação judicial, pois houve um erro de pessoa. De modo semelhante, os Arautos do Evangelho não podem receber um decreto dirigido a outra associação.
Em segundo lugar, porque a instituição dos Arautos do Evangelho, enquanto “Associação Privada de Fiéis”, não é “comissariável”, como determinado pelos limites da lei canônica baseada no direito natural.Comissariar uma Associação Privada infringiria o direito sacro e inviolável dos fiéis de associarem-se na Igreja com seus próprios estatutos e suas próprias autoridades.
Portanto, se nenhuma medida for tomada pelo Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida, organismo do qual dependemos diretamente, damos por encerrado o caso. É o que tinha a dizer a vossa Eminência e a vossa Excelência.”
O discurso do Presidente se sustenta em sólidos argumentos jurídicos apresentados por canonistas consultados pela Associação Arautos do Evangelho, cuja síntese se apresenta a seguir:
1. O decreto viola o cânon 318 que prevê o comissariado exclusivamente para sociedades ou associações públicas. Viola também os cânones 50 e 51 porque não está suficientemente motivado em graves razões e a associação não foi ouvida previamente.
2. Conforme a opinião do renomado canonista Lluis Martinez Sistach, “somente para as associações públicas se prevê que a autoridade eclesiástica competente, em circunstâncias especiais e quando o exijam graves razões, possa designar um comissário que em seu nome guie temporalmente a associação. No caso das associações privadas, dado que a autoridade eclesiástica não intervém na designação do presidente, não existem razões para que intervenha em sua destituição e nomeação de um comissário” (Ius Canonicum, v. 26, n. 51, 1986, p.173).
3. Agrega-se também que no âmbito civil um Acórdão no Tribunal de Relação de Coimbra, Portugal, de 17 de maio de 2011, por votação unânime, decidiu que “as associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância das autoridades eclesiásticas competentes, porém não pode a autoridade eclesiástica competente, a coberto desse dever de vigilância, designar comissários que representem a Associação”. É de notar que Portugal celebrou uma concordata com a Santa Sé e que ainda se encontra vigente.
4. Testemunho mais significativo, nesse sentido, é o dado pela própria Congregação de Leigos, Família e Vida a respeito do decreto de comissariado da Associação Privada de Fiéis Palavra Viva, emanado pela Arquidiocese de Diamantina, e posteriormente anulado pela Santa Sé em 15 de março de 2016, nos seguintes termos: “No tangente à legitimidade das medidas, a nomeação de um comissário (cân. 318, CDC) é indicada no direito entre as medidas previstas apenas para as associações públicas de fiéis (cân. 312-320, CDC) e, portanto, não podem ser aplicadas a uma associação privada de fiéis. Portanto, a nomeação de um comissário neste caso não é legítima”.
Deve-se destacar que as razões apresentadas pelo Presidente Felipe Lecaros foram levadas em consideração pelos ilustres visitantes. Em 18 de outubro de 2019, um dia após o encontro, Sua Excelência Reverendíssima, D. José Aparecido, Bispo Auxiliar de Brasília e doutor em Direito Canônico, enviou uma mensagem, que foi encaminhada ao Presidente Geral, atestando: “Quanto à situação da associação Arautos, vou preparar uma carta [para a Santa Sé] para explicar que há de fato uma objeção plausível: a que se refere à natureza jurídica da Associação e ao tipo de intervenção possível por parte da autoridade competente. A questão da natureza privada da associação, esta sim é a objeção real e relevante sobre o tema”.
Ora, o conteúdo do decreto afirma que é ditado “em acordo com o Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida”, mas não faz menção a qualquer delegação expressa deste. Além do mais, aCongregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica não é competente do ponto de vista jurídico no que diz respeito às associações privadas de fiéis, quer clericais, quer laicais.
De outra parte, as “graves razões” determinantes do comissariado continuam sendo até hoje uma incógnita difícil de decifrar, seja para as autoridades, seja para os membros da Instituição, pois os motivos enumerados no Decreto não passam de generalidades, aliás suspeitamente vaporosas. Isto causa grande perplexidade, pois a Associação Arautos do Evangelho é consciente de não ter incorrido em nenhum delito, tendo-se sempre mantido íntegra em matéria de Fé e de costumes. Neste sentido, chama a atenção que a Visita Apostólica prévia, que transcorreu num ambiente da mais entranhada comunhão eclesial de nossa parte, foi concluída sem que tenha sido indicada, a qualquer instância da Instituição, nenhuma questão “problemática”, e menos ainda “grave”. Entretanto, de modo acirrado e arbitrário procurou-se comissariá-la. Por isso, e já que esta tentativa veio da parte da Congregação dos Religiosos (uma instância aliás alheia ao âmbito de nossa Instituição laical), com espírito filial e reverente, caberia perguntarmos a seu Prefeito, o Cardeal Braz de Aviz: “Se fizemos mal, nos diga claramente em quê. Senão, porque procura a todo custo nos punir?”
Finalmente, no encontro com os Prelados tratou-se a respeito do linchamento moral, eivado de preconceitos antirreligiosos, de que tem sido vítima a Associação Arautos do Evangelho da parte de certos veículos de comunicação, visceralmente seduzidos pela tentativa de comissariado. Tal campanha tem causado danos morais irreparáveis pelos quais os responsáveis terão de responder por vias administrativas e legais em seu devido momento.
Fixamos nosso olhar na Virgem Clemente e Poderosa, certos de seu auxílio seguro nas circunstâncias mais difíceis. A Ela consagramos, mais uma vez, o apostolado da Associação Arautos do Evangelho, que já Lhe pertence, a fim de em tudo dar a maior glória a Deus!
São Paulo, 19 de outubro de 2019
Memória de São João de Brébeuf e
Santo Isaac e companheiros mártires, e
São Paulo da Cruz.
Humberto Goedert
Departamento de Imprensa dos Arautos do Evangelho
https://www.arautos.org/secoes/arautos/comunicado-de-imprensa-da-associacao-privada-de-fieis-%e2%80%a8arautos-do-evangelho-sobre-o-comissariado-274368
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